葡萄牙国籍申请条件 Aquisição da Nacionalidade por Naturalização

飞出国: 葡萄牙SEF于2018年7月5日更新了黄金居留许可的国籍法案,此法案于7月6日正式生效。新法案主要针对入籍的部分进行了变更,综合来看,新法案的变更大大降低了在葡萄牙出生的外国人的新生儿和未成年的入籍条件;此外,对于成年人的入籍居住条件由原来的六年缩短为五年。

葡萄牙入籍申请条件

已成年或没有监护人的独立自主外国人满足以下条件可申请葡萄牙国籍:

  • 在葡萄牙合法居住至少五年;
  • 充分了解葡萄牙语;
  • 不威胁国家安全且不参与恐怖行为有关的活动;
  • 无犯罪或者判决监禁期小于3年。

葡萄牙境内出生的未成年人入籍条件:

  • 充分了解葡萄牙语;
  • 无犯罪或判决监禁期小于3年;
    且满足以下条件之一:
  • 父母一方在申请前无论何种身份在葡萄牙至少居住五年;
  • 在葡萄牙至少已经完成一个阶段的小学教育或中等教育。

Artigo 6.º - Requisitos

   1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

   a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
   b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
   c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
   d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
   e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

   2 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c), d) e e) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

   a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;
   b) O menor aqui tenha concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário.

   3 - Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no número anterior.
   4 - O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
   5 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

   a) Tenham nascido em território português;
   b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento;
   c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.

   6 - O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
   7 - O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
   8 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
   9 - O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
   10 - A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:

   a) Pelos serviços competentes portugueses;
   b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.